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A 3ª turma do STJ começou a julgar se há violação marcaria e concorrência desleal por aproveitamento parasitário em nome de centro comercial de luxo “Vogue Square Life Experience” ao reproduzir a conhecida marca “Vogue”. O julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

No caso, empresas proprietárias da marca Vogue recorrem de decisão que julgou improcedente ação de violação marcaria e concorrência desleal. Elas apontaram que foi equivocada interpretação da lei de propriedade industrial por parte TJ/RJ, pois seria pacífico no ordenamento jurídico que a confusão por associação também configura ato ilícito.

O tribunal afirmou na decisão que o nome de um shopping center não seria uma marca e que a infração marcaria só ocorreria na eventualidade de o consumidor adquirir um produto pensando ser o outro, ou seja, em casos de confusão direta.

O relator, ministro Marco Bellizze ressaltou em seu voto que não há cerceamento de defesa no julgamento de causa sem a produção de provas solicitadas pela parte, quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origens que o processo se encontrava devidamente instruído.

Seguiu discorrendo que a proteção da marca, seja ela de alto renome ou não, busca evitar a confusão ou associação de uma marca registrada a uma outra, sendo imprescindível que a violação ao direito marcário cause confusão no publico consumidor ou associação errônea em prejuízo do seu titular.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ define que “os nomes atribuídos aos edifícios e empreendimentos imobiliários não gozam de exclusividade, sendo comum receberem idêntica denominação, estes nomes, portanto, não qualificam produtos ou serviços, apenas conferem uma denominação para o fim de individualizar o bem”.

“No caso dos autos, o empreendimento imobiliário é constituído por escritórios, lojas, hotel, academia e centro de convenções, de modo que não se vislumbra a possibilidade de indução dos consumidores ao erro, da caracterização de concorrência parasitária ou do ofuscamento da marca da autora, mormente porque os estabelecimentos ali situados conservam seus nomes originais, sem nenhuma vinculação de produtos ou serviços da marca Vogue.”

Assim, conheceu e desproveu o recurso. Após o voto, a ministra Nancy Andrighi pediu vista.

Processo: REsp 1.874.635

Fonte: Migalhas