A 2ª Câmara Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu a prática de concorrência desleal e uso indevido de marca em decisão favorável à Puma, determinando o aumento da indenização a ser paga pela empresa ré e reforçando a proteção das marcas de alto renome no Brasil.
O caso teve início quando a Puma, titular de diversos registros no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), ajuizou ação contra a fabricante de roupas Kezo, que utilizava a figura de um felino como elemento figurativo de sua marca. A empresa alemã alegou risco de confusão e associação indevida com sua própria identidade visual, amplamente reconhecida no mercado global.
Em primeira instância, a Kezo foi condenada a cessar o uso isolado da imagem do felino, sendo autorizada a utilizar apenas a marca mista composta pelo símbolo e o nome “Kezo”. A decisão também fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais. Ambas as partes recorreram.
Ao julgar o recurso, o relator desembargador Sérgio Seiji Shimura destacou que houve uso indevido da porção figurativa da marca, o que caracteriza concorrência desleal, especialmente diante do alto renome da marca Puma.
“A utilização isolada de elementos distintivos de marcas mistas, quando tais elementos guardam similitude com marcas de alto renome, caracteriza concorrência desleal, sendo presumidos os danos morais e materiais decorrentes”, afirmou o magistrado.
O colegiado acompanhou o voto do relator e reconheceu a violação ao direito marcário, aumentando a indenização devida à Puma para R$ 20 mil e mantendo a obrigação de abstenção do uso da marca pela Kezo.
O caso reforça a interpretação rigorosa da proteção conferida às marcas de alto renome no Brasil, nos termos do artigo 125 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), que impede o uso de tais marcas por terceiros em qualquer ramo de atividade, mesmo que não concorrente.

