Empresas proprietárias de edifícios comerciais onde funcionam lojas que vendem produtos falsificados podem ser responsabilizadas pela prática de contrafação.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento a um recurso da Lamborghini contra quatro administradoras imobiliárias.

A fabricante italiana ajuizou ação de abstenção de uso de marca contra as empresas, alegando que elas permitiam a venda de produtos com sua marca sem autorização. Em primeira instância, duas administradoras foram condenadas a fiscalizar e reprimir lojas que comercializem itens falsificados e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

No julgamento do recurso, o colegiado ampliou o entendimento e concluiu que as administradoras também são responsáveis pela fiscalização e pela licitude das atividades comerciais em seus prédios, mesmo que não sejam diretamente proprietárias das lojas.

O relator, desembargador Jorge Tosta, destacou que as empresas administram centros comerciais organizados, com estrutura administrativa própria e poder de gestão:

“A omissão em fiscalizar, reprimir e impedir a comercialização de produtos falsificados configura violação do dever de vigilância e constitui culpa grave”, afirmou.

Com base nesse entendimento, o TJSP condenou também as duas administradoras que haviam sido absolvidas e elevou o valor da indenização por danos morais para R$ 25 mil, reforçando o dever de vigilância e responsabilidade solidária das administradoras de centros comerciais.