O INPI publicou, na RPI de 10 de junho de 2025, a Portaria nº 15/2025, que regulamenta o reconhecimento da distintividade adquirida no registro de marcas. A norma entra em vigor em 28 de novembro de 2025.
A distintividade é um requisito essencial para o registro de uma marca no Brasil. De forma geral, sinais genéricos ou descritivos não podem ser registrados. No entanto, quando um sinal desse tipo passa a ser amplamente reconhecido pelo público como identificador exclusivo de uma empresa ou produto, ele pode adquirir caráter distintivo — o que é chamado de distintividade adquirida.
Apesar de ser um conceito conhecido no direito marcário, ainda faltava um regulamento específico sobre como esse reconhecimento se daria na prática. É justamente isso que a nova portaria estabelece.
O que muda na prática?
A norma define quando e como o titular pode solicitar o exame de distintividade adquirida ao INPI, indicando prazos e exigências documentais. O pedido poderá ser feito, por exemplo, no momento do depósito, após publicação, em recursos contra indeferimento, ou em manifestações relacionadas a oposições e nulidades.
Será necessário comprovar o uso contínuo da marca por pelo menos três anos e apresentar evidências de que o público associa o sinal exclusivamente ao requerente.
Além disso, a portaria estabelece um prazo extraordinário de 12 meses, a partir de sua entrada em vigor, para que titulares de marcas em trâmite ou em disputa possam requerer o exame fora das etapas previstas.
A medida é resultado de consultas públicas e encontros promovidos pelo INPI com usuários do sistema, como parte do projeto “Diálogo Permanente com as Partes Interessadas”, que busca ampliar a transparência e a previsibilidade no sistema de marcas brasileiro.
Sua marca pode se beneficiar dessa novidade?
Entre em contato com a equipe da Tavares IP para uma análise personalizada do seu caso.