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Editorial
por Márcio Ney Tavares
A LEI DE INOVAÇÃO ....... INOVANDO!
Comparecemos neste final de abril (de 27 a 29) ao III FORTEC - Fórum Nacional de Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia em Campinas. Nele foram comemorados os 5 anos da lei de inovação com interessantes palestras e discussões sobre o tema. Além de colegas e amigos que lá estavam, tivemos a oportunidade de perceber que, em cerca de 400 participantes, existia uma efetiva e robusta participação de mulheres. Eram diretoras técnicas, coordenadoras, pesquisadoras científicas, gestoras de inovação tecnológica, sem se falar em advogadas, engenheiras e outras.
Desde os tempos em que se ouviu falar da cientista Madame Curie, há muito não víamos tantas pessoas interessadas em Inovação Tecnológica e... tantas mulheres. Aproveitamos este Editorial para comentar uma alteração dos tempos: a inovação relacionada à ascensão das mulheres nos campos de trabalho, a sua participação efetiva em todos os segmentos da sociedade. Esta modificação a que assistimos vem se destacando em todos os setores, inclusive na própria política, aonde muito recentemente, por pouco, o maior País do Mundo não tem pela primeira vez uma mulher como presidente. Isto sem falarmos na Dama de Ferro (Margareth Thatcher) e em outras tantas Chefes de Estado (Ministras) e Presidentes femininas (Alemanha, Argentina, Chile etc).
Essa não é a primeira vez que tal fato nos chama a atenção. Em visitas a escritórios de colegas na França e Itália (sem se falar em outros Países), o número de mulheres que se destacam como Diretoras, Chefes e Encarregadas dos mesmos mostra-nos uma mudança forte em relação ao passado, quando os homens se destacavam nos papéis mais importantes (tanto na política como profissionais liberais e outros).
Coincidentemente, neste mês de maio comemoramos aqui no Brasil o Dia das Mães. Aproveitamos, portanto, para darmos nossos parabéns e as nossas homenagens a todas as mamães e, também, a todas as mulheres que, de alguma forma, contribuem para a melhoria e o engrandecimento de nossos valores e na transformação de nosso Mundo em um lugar melhor.
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V Encontro Franco-Brasileiro sobre Propriedade Intelectual
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A titularidade dos websites desenvolvidos por encomenda
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Marcas em Tempo de Crise
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Ana Paula Brito
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Leonardo Ignatiuk Pessanha
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Luciane Catalani
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V Encontro Franco-Brasileiro sobre Propriedade Intelectual:
Ana Paula Brito
A Tavares Propriedade Intelectual esteve presente no V Encontro Franco-Brasileiro sobre Propriedade Intelectual que aconteceu no dia 16 de Abril de 2009 no Hotel Sofitel, na cidade do Rio de Janeiro. O evento marcou o início das atividades em comemoração ao ano da França no Brasil.
O evento foi presidido por membros da Câmara de Comércio Francesa, pelo Cônsul Geral da França no Brasil, por representantes do INPI Francês e Brasileiro, e profissionais franceses atuantes em Propriedade Intelectual no Brasil e na França.
O objetivo principal das palestras foi abordar as infrações aos direitos de Propriedade Intelectual cometidas na Internet e focar as estratégias francesas e de empresas francesas situadas no Brasil para refrear estas infrações. Algumas empresas como a L´óreal e Sanofi Aventis também fizeram exposições sobre as medidas que estão sendo tomadas no Brasil em face da venda de produtos piratas através da Internet e pontuaram as danosas conseqüências que a venda destes produtos traz para a economia e para segurança do consumidor.
Por Ana Paula Brito
Agente da Propriedade Industrial, Advogada e Sócia de
Tavares Propriedade Intelectual
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A titularidade dos websites desenvolvidos por encomenda:
“Os meios técnicos provocam novos problemas”
José de Oliveira Ascensão, in Direito Autoral, 2ªed., 2007.
Leonardo Ignatiuk Pessanha
O website, como se entende hoje, é uma estrutura orgânica, que possui dentro de si o aspecto gráfico, a base de dados eletrônica, a programação, o conteúdo e sua própria estrutura visual. É um conjunto de obras e outros materiais reunidos em virtude do trabalho criativo de seleção e coordenação realizado por uma pessoa física ou jurídica, podendo assim ser tratado como uma obra autônoma passível de proteção por direitos autorais, como determina o art. 7º e seu inciso XIII da Lei Autoral (Lei 9.610/98).
Entretanto, nega o legislador proteção exclusiva à base de códigos e dados eletrônicos que compõem a página (como o código fonte), uma vez que estas constituem ferramentas gerais de manutenção e construção da obra criativa, mas não constituem uma obra autônoma por si só, esta que é formada pelo resultado final da página eletrônica. Tratam sobre isso o parágrafo 1º do art. 7º e o art. 8º, ambos da mesma lei citada. Assim, o website possui uma proteção autoral sobre seu resultado e conteúdo, enquanto a programação, os códigos e sistemas que lhe são inerentes não têm a mesma proteção autoral autônoma.
Nada se discute sobre a titularidade dos direitos autorais nas hipóteses em que o próprio criador/webdesigner é o único elaborador e principal usuário das vantagens geradas pelo website, uma vez que não há dúvidas sobre sua autoria. Os questionamentos surgem, porém, nos casos de contrato de prestação de serviço para criação do website.
A doutrina inicia o debate e a reflexão sobre esta questão versando sobre os elementos que compõe a relação de criação do website como obra autônoma, que incluem as circunstâncias da elaboração da obra, a participação de cada personalidade envolvida, o resultado final e seu uso. As circunstâncias da elaboração, como veremos a seguir, é que definirão a titularidade dos direitos autorais da obra.
Na obra realizada sob prestação de serviços (como normalmente é o caso, se um terceiro contrata uma equipe para criação da mesma), há três possibilidades:
1) O autor libera-se sozinho ao término da obra, caso em que a obra é de produção livre e o encomendante apenas sugere o tema ou solicita a criação. Neste caso, o trabalho criativo cabe inteiramente ao elaborador e assim os direitos morais (como definidos na Lei Autoral) cabem-lhe com exclusividade, dependendo os direitos patrimoniais dos termos do ajuste do contrato. O encomendante deve aceitar a responsabilidade de utilizar a obra somente para sua finalidade primária. Além disso, nesta hipótese, o encomendante não realiza nenhum trabalho de coordenação ou juízo de valor sobre a obra, apenas a aceita do autor.
2) O encomendante colabora diretamente na realização da obra, o que caracteriza a co-autoria, recebendo tanto encomendante como autor, em comunhão, os direitos morais e patrimoniais da obra. Neste caso, o trabalho de coordenação e o juízo de valor sobre o resultado final são realizados em conjunto. Deve ser possível individualizar e separar a contribuição de cada um sobre o trabalho final para que se configure a co-autoria.
3) Finalmente, o encomendante dirige o trabalho do elaborador, não apenas fornecendo materiais necessários (fotos, textos, sugestões de layout) para a realização da obra, mas coordenando os esforços e realizando juízos de valor sobre o resultado final, guardando para si o direito de censurar tal resultado até que a obra preencha suas expectativas. E somente neste caso, o único titular dos direitos autorais é o encomendante, como afirma o parágrafo 2º do art. 17 da Lei Autoral.
De tal forma, entende a doutrina que o evento da realização de um website através de contrato com terceiro realiza-se conforme o último caso citado, classificando a obra como coletiva como em acordo com o art. 5º, inciso VIII, letra “h”, ainda da mesma lei.
Nesta hipótese, o trabalho verdadeiramente criativo e intelectual é do dirigente, que encomenda, orienta, coordena e remunera o trabalho intelectual dos elaboradores (que nada mais são além de executores de suas instruções e realizadores materiais da obra concebida e idealizada por aquele outro). A estes elaboradores cabe apenas a remuneração ajustada, enquanto o encomendante, por sua vez, possui até mesmo direitos de ordem moral, pelo fato da criação.
Por outro lado, ainda que se entenda que neste caso os elaboradores também possuam direito moral de autoria, este deve estar restrito pelo parágrafo 1º do art. 17 da Lei Autoral, de modo que essas faculdades (de direito moral) receberiam um abrandamento por parte desta mesma lei a favor do legítimo usuário, parecendo admissível que o encomendante introduza modificações ou aperfeiçoamentos que não prejudiquem ou atinjam o elaborador em sua reputação ou honra, como disposto no art. 24, IV, da Lei 9.610/98. Isto ocorre porque o website é entendido como uma obra de contínua evolução e uma construção dinâmica em um ambiente virtual, que necessita de adaptação e aperfeiçoamento para manter sua utilidade. Portanto, somente poderá ser suspensa a utilização da obra quando a mesma configurar afronta à reputação ou imagem do autor, conforme dispõe o art. 24, VI, da Lei 9.610/98.
Sendo assim, para a definição de titularidade dos direitos autorais sobre a criação do website deve-se analisar o papel desempenhado pelo encomendante e o grau de sua participação criativa para o seu resultado final.
Por Leonardo Ignatiuk Pessanha
Estudante de Graduação em Direito da UFRJ
Equipe do Departamento Jurídico da Tavares Propriedade Intelectual
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Marcas em Tempo de Crise
Luciane Catalani
Em tempos de incerteza, como os que vivemos atualmente, as empresas responsáveis costumam rever suas despesas, de forma a adequá-las à situação. No entanto, este é o momento em que é necessário estar alerta, pois podem ocorrer algumas distorções. Um caso conhecido de muitas empresas é considerar as despesas relacionadas às marcas como custos. Marcas são patrimônios e, para crescermos um patrimônio, fazemos investimentos, não temos custos!
No caso das marcas, temos que nos lembrar que é um patrimônio de crescimento lento, pois não depende só da empresa. Dois reconhecidos especialistas em marcas – um de marcas de produtos e outro de marcas de serviços – nos dizem o seguinte:
“As marcas são entidades complexas que existem nas mentes dos consumidores. Sua vida inicia-se nas fábricas e escritórios basicamente como “ofertas” de produtos ou serviços capazes de satisfazer necessidades funcionais. Conforme os consumidores passam a comprá-las, eles aprendem a apreciar seus valores agregados e começam a desenvolver um tipo particular de relacionamento com elas, valorizando os benefícios emocionais que elas proporcionam.”
DeChernatony, 1991
“Se há alguém que pode construir uma marca, é o cliente. A empresa somente pode criar as condições favoráveis para que uma imagem de marca se desenvolva na mente dos clientes. (...) A marca é algo que se desenvolve e muda continuamente quando o cliente se relaciona com o fluxo de mensagens originado, por exemplo, dos profissionais, sistemas e elementos de produtos físicos no processo de serviço, da comunicação planejada de marketing, propaganda boca-a-boca, grupos de bate-papo na internet etc. Desse modo, surge e se desenvolve um relacionamento entre o cliente e a marca. Esse relacionamento com a marca dá aos bens e serviços um significado na mente dos clientes. Por conseguinte, a marca é a conseqüência do modo como um dado cliente percebe seu relacionamento com ela ao longo do tempo.”
Grönroos, 2005
Ou seja, esta parte tão importante do patrimônio da empresa que é a marca depende do relacionamento que construímos ao longo do tempo com os clientes e potenciais clientes. Tudo aquilo que fazemos neste sentido – planejado ou não – conta para a imagem que é criada e mantida em suas mentes. A parte planejada do investimento contempla o composto de marketing (rótulos, embalagens, manuais, design, preço, canais de venda, propaganda e publicidade, esforço de vendas, relações públicas, promoções e várias formas de marketing direto – cartas, ligações telefônicas, emails, site – entre outros) e a comunicação pessoal que oferecemos através de nosso atendimento ao mercado. A parte não planejada inclui a forma como o cliente vai, gradativamente, conhecendo, acreditando e confiando na marca devido aos seus contatos com tudo o que planejamos. Todo esse investimento não é pequeno nem rápido e não pode ser pontual – ele é algo maior no início, mas tem que ser contínuo, para garantir que a marca seja desenvolvida e mantida.
As empresas que, ao analisar sua estrutura de custos, incluem os investimentos no desenvolvimento e manutenção das marcas no rol de despesas a serem revistas, normalmente incorrem em sério risco. Podem, por uma questão conjuntural, perder todo o investimento feito na criação de uma imagem na mente do consumidor, pelo abandono ou ausência de continuidade neste investimento. Criar uma nova marca do zero ou resgatar uma imagem que se perdeu (ou ficou esquecida, ou ainda pior, deteriorou-se por falta de defesa de sua posição contra possíveis ataques da concorrência ou de boatos) é, por tudo o que já foi dito acima, claramente mais caro do que manter adequadamente aquelas nas quais já foram feitos investimentos.
Assim, se você conhece uma empresa que, neste momento da economia mundial, esteja passando pela situação acima, esclareça seus profissionais. Não deixe que os investimentos já feitos se percam. Pense nisso...
Por Luciane Catalani,
Mestre em Administração de Empresas
Consultora da Tavares Propriedade Intelectual
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O telefone da Tavares mudou. Por favor, anote: +55 21 2216-6350. Com esta troca será possível ligar diretamente para nossos profissionais, sem precisar falar com a recepção. Agora, cada um terá um número específico, tornando, assim, o contato mais rápido e objetivo. A cada ligação, o profissional que você contata na Tavares fornecerá seu número direto. Nossos números de fax, porém, continuam inalterados: +55 21 2253-2249 (Marcas) / + 55 21 2253-4568 (Patentes).
O INPI aumentou as taxas oficiais, que entram em vigor a partir de 1º de junho de 2009. No momento, estamos atualizando nossas tabelas com os novos valores. Em breve, enviaremos a nova versão. Enquanto isso, por favor, caso não sejam fornecidos, solicite aos nossos profissionais os novos valores a cada serviço.
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