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Editorial
por Márcio Ney Tavares
A HARMONIZAÇÃO DA LEI DE PATENTES: BOA IDÉIA?
Discute-se, há muito, a Harmonização da lei de patentes, em que os países signatários passariam a estabelecer regras básicas a serem adotadas e seguidas por todo o grupo. Já existem propostas fundamentadas pelos EUA neste sentido. A principio, deve-se observar que a Propriedade Intelectual abrange idéias criativas e originais que vão desde as patentes de invenções e modelos de utilidade, como também designs, marcas e aqueles definidos como direitos de autor, que incorporam músicas, livros, programas de computador e outros. A questão mais discutida é aquela que diz respeito a tornar harmônica a lei em que os interesses dos inventores sejam protegidos de maneira uniforme em todos os países que assinarem um tratado dispondo, ou aceitando, as mesmas regras.
Os Países que formam o chamado BRIC (Brasil, Rússia, Índia e China), além de outros Países em desenvolvimento, observaram (e com razão) que os Países considerados desenvolvidos passariam a usufruir de vantagens não acolhidas ou previstas. Entre elas, a aceitação de patentes para programas de computador, Patentes de negócios e outras disposições similares e, por isso, negam o acolhimento de tal formulação. A questão não nos parece tão paradoxal, visto que é elementar que a concessão de patentes, praticamente em todo o mundo, exige os mesmos critérios para a sua concessão: (a) novidade; (b) atividade inventiva; (c) utilização industrial. Por outro lado, nos dias de hoje, quando um pedido é formulado tendo como normal legal a aplicação do PCT (Tratado de Cooperação de Patentes), algumas regras gerais já devem e são observadas no tocante a prazos, buscas e outros regulamentos. O que motiva – a nosso ver - a proposta de melhoria nos processos de depósitos através da harmonização, de maneira global, é a procura de uma solução para os atrasos, quase que freqüentes em boa parte dos Países. A demora na concessão das patentes requeridas vem aumentando de ano para ano, em todo o mundo, devido ao aumento no volume dos depósitos, coerente com o atual foco em inovação como meio para o desenvolvimento tecnológico.
O INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) buscou agilizar os processos que causavam demora no exame dos pedidos, instituindo o AN (Ato Normativo) 152/99. Por ele, as empresas interessadas apresentam o resultado das buscas já efetuadas em outro(s) país(es), facilitando, desta forma, o procedimento da concessão (ou não) no Brasil. Devido à demora ainda existente para o exame e concessão do privilégio, que gira em torno de 4 a 7 anos, esse Ato Normativo (facultativo) de subsídios ao exame sofreu pressão por parte de alguns setores, motivando a sua revogação. Em seu lugar, passou-se a prever a possibilidade de “adiantamento“ de um pedido através do exame prioritário, quer quando o Requerente possuir mais de 60 anos, quando estiver existindo a contrafação do objeto do pedido por terceiros, quando estiver pendente a obtenção de recursos (Resolução 132/096) e quando por solicitação do Ministério da Saúde (Resolução 191/08) em medicamentos usados pelo SUS.
Considerando que o Brasil dificilmente irá ultrapassar esta dificuldade do fator “tempo“ para o exame de pedidos de patentes, não vemos razão para que se busque um procedimento global sobre as leis. Melhor seria uma uniformização equânime dos processos de exame, semelhante àquele já desenvolvido pelo AN-152, para se poder agilizar a concessão ou não da patente. Em lugar de se repetir, em cada País, o mesmo trabalho de pesquisas de anterioridades ao estado da técnica, facilitar-se-iam os exames. A nosso ver, é um desperdício de tempo, visto que, inclusive, em casos suscetíveis de dúvidas, a Justiça Federal poderia, sim, ser acionada para dirimir eventuais discussões.
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ONDE AJUIZAR DEMANDAS ENVOLVENDO DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITOS RELACIONADOS À INTERNET NO BRASIL?
Ana Paula Brito e Paula Chamoun
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AS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E SUA RELEVÂNCIA NO MERCADO MUNDIAL
Vanessa Ferro
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ONDE AJUIZAR DEMANDAS ENVOLVENDO DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITOS RELACIONADOS À INTERNET NO BRASIL?:
Ana Paula Brito e Paula Chamoun
Alguns assuntos envolvendo Propriedade Intelectual, tais como nomes de domínios e direitos relacionados à Internet, são matérias recentes em face das tradicionais disciplinas do Direito. Mesmo com o aumento considerável de questões envolvendo tais direitos na Justiça Brasileira, atualmente, a definição do foro competente para análise e processamento de tais litígios ainda é foco de controvérsia, inclusive dentro do STJ (Superior Tribunal de Justiça), órgão responsável pelo controle da aplicação da legislação federal e pela uniformização da jurisprudência dos tribunais.
Em ações entre particulares é inequívoco que a competência para análise de ações envolvendo Propriedade Intelectual e Internet deve ser da Justiça Estadual. O deslocamento da competência para a Justiça Federal só se justifica se o INPI for parte na lide, o que ocorre em ações visando a reforma de seus atos administrativos, sejam aqueles de concessão de marcas, patentes, desenhos industriais, por exemplo, sejam atos que suscitem o questionamento por algum outro procedimento realizado ainda na esfera interna da Autarquia.
Porém, ainda encontramos posições controvertidas de nossos tribunais no que se refere à eleição do foro competente - se do domicílio do Réu ou do local do fato/ato para a análise e processamento de demandas judiciais envolvendo propriedade intelectual e Internet.
Diante da interpretação dos artigos 94, caput, e 100, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil(*)1, é o entendimento da maioria de nossos tribunais, inclusive do STJ que as ações de abstenção de uso de marcas, patentes e direitos de propriedade industrial em geral, mesmo que cumuladas com pedidos de indenização devem ser ajuizadas no Foro do domicílio do Réu, conforme dispõe o art. 100, IV, “a” do CPC (Resp nrs. 346.628 e 78.357 e Agravo de Instrumento 11.856/05 do TJ/RJ). Isto porque o pedido de reparação dos prejuízos causados, segundo este entendimento, é acessório ao principal de abstenção de uso de bem intangível, que deve nortear a eleição do foro.
Porém, o STJ também tem decisões no sentido contrário, mesmo que minoritárias (Resp 681007), nas quais é compreendido que a utilização indevida de bens de propriedade industrial implica em ilícito civil e criminal (art 129 e 189 da Lei 9.279/96). Nessa hipótese, segundo decisão citada, segundo o art. 100 do Código de Processo Civil seria facultado ao autor propor a ação no foro do local em que se deu o ato ou fato, o no foro de seu domicílio.
Todavia, este posicionamento não tem sido adotado pelos Tribunais Estaduais, como demonstra as próprias decisões do próprio STJ no sentido contrário, que vêm formando a convicção de que o foro em ações desta natureza deve ser o do domicílio do Réu, foro competente para ações fundadas em direitos pessoais e direitos reais sobre bens móveis, nos quais se incluem os bens intangíveis.
Assim, já que as medidas judiciais propostas envolvendo violação de bens de propriedade intelectual, na maioria dos casos, requerem um provimento de urgência, seja na forma de Medidas Cautelares seja na forma de requerimentos de antecipação de tutela resguardados pelo art. 209, parágrafo 1º da Lei 9.279/969 (*)2 , pode-se dizer que é mais aconselhável e seguro, com fins de garantir a eficácia das e medidas o ajuizamento destas no foro do domicílio do Réu, evitando-se assim deslocamentos de competência que sempre protelam o provimento pretendido.
Pela análise da jurisprudência dominante, cabe dizer que quando a empresa-ré for estrangeira, mas atue no mercado brasileiro, a competência será da autoridade judiciária brasileira.
Com relação à Internet, a ABPI (associação brasileira da propriedade industrial) instituiu uma resolução (*)3 compreendendo que em ações envolvendo práticas cometidas em ambiente virtual – Internet - deve-se considerar a regra do art. 100, V, “a” do CPC, através da qual a competência para a ação com vistas à reparação do dano oriundo de ilícito civil, que é definida pelo local do ato ou fato, que segundo a associação, corresponde também à competência para a ação que objetiva o cumprimento da obrigação, já que o inadimplemento desta dá nascimento àquela que lhe serve de sucedâneo, sem prejuízo da execução específica da obrigação de fazer ou não fazer.
Segundo a diretriz apontada, a responsabilidade civil aplicada a relações advindas ou criadas através da Internet deve receber a mesma abordagem da teoria geral da responsabilidade civil contemporânea. Portanto, a justiça comum estadual seria o foro competente para julgar ações desta realidade, sendo competente o foro do domicílio do autor quando o dano ocorrido advir de um ilícito cometido em “ambiente virtual”.

1 “Art. 94 – A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.”
“Art. 100 – É competente o foro:
(...)
Inc IV – do lugar:
(...)
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
(...)
Inc V – do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação de dano;”
2 Art 209 - Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.
§ 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.
3 Resolução nº 47 da ABPI.
Por ANA PAULA AFFONSO BRITO
Agente da Propriedade Industrial, Advogada e Sócia da
TAVARES PROPRIEDADE INTELECTUAL
e PAULA CHAMOUN,
Advogada da área Jurídica da
TAVARES PROPRIEDADE INTELECTUAL
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AS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS E SUA RELEVÂNCIA NO MERCADO MUNDIAL
Vanessa Ferro
É sabido que os bens de propriedade industrial estimulam sobremaneira o desenvolvimento econômico dos países. Assim, é crescente a preocupação na busca da proteção de tais bens intangíveis, como as patentes, marcas, desenhos industriais e indicações geográficas, geralmente, nessa ordem de importância.
No entanto, particularmente quanto às indicações geográficas, no Brasil é extremamente reduzido o número de processos desde a introdução da Lei que regula tal instituto, já que, até o momento, contam-se apenas sete (07) registros concedidos. Será que essa estatística reflete apenas a morosidade por parte do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial – na análise dos pedidos? Parece que não, visto que desde o ano de 2007 até hoje apenas 22 pedidos de indicação geográfica foram depositados, sendo 12 registros requeridos por brasileiros.
Essa estimativa no Brasil leva ao questionamento quanto à relevância que pode ser atribuída às indicações geográficas em comparação às marcas, já que tais signos possuem uma semelhança: ambos possuem a função de distinguibilidade. Ora, se as marcas distinguem um produto ou serviço de outros concorrentes no mercado, a indicação geográfica, por sua vez, tem a finalidade de distinguir a origem geográfica de tal produto ou serviço.
Antes, porém, de prosseguir na discussão sobre a importância das indicações geográficas, cumpre-nos tecer alguns comentários acerca de seu conceito. Assim, nos termos do artigo 176 da Lei da Propriedade Industrial, as indicações geográficas dividem-se em duas espécies: Indicação de Procedência e Denominação de Origem. Em seguida, aos artigos 177 e 178 cumpre a distinção a seguir, in verbis:
Art. 177 – Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.
Então, em resumo, a espécie Indicação de Procedência visa informar ao público em geral sobre a origem de um produto ou serviço, sendo que sua vinculação com o produto independe de fatores geográficos, como o clima. Como exemplo de Indicação de Procedência concedida no Brasil, podemos citar PARATY para distinguir “aguardentes, tipo cachaça e aguardentes compostas azuladas”.
E, continuando:
Art. 177 – Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.
Assim, é possível concluir que a espécie Denominação de Origem, por sua vez, é caracterizada pelo fato de que a região em questão não apenas se tornou conhecida pela fabricação de tais produtos ou prestação de tais serviços, como também, é essencial para influenciar na qualidade desses produtos ou serviços devido a fatores geográficos. A título ilustrativo, podemos citar COGNAC para identificar “destilados vínicos ou aguardentes de vinhos”.
Assim, é possível concluir que o conceito de denominação de origem é mais amplo do que o de indicação de procedência. Como conseqüência, a tendência é que haja um maior número de concessões de indicações de procedência do que de denominações de origem.
Expostas as definições oportunas, retornamos à análise quanto à importância das indicações geográficas no atual cenário econômico.
Ora, se a marca adquire seu valor ao longo dos anos, através do emprego de esforços, por parte do empresário, para torná-la conhecida e bem conceituada, a indicação geográfica, por vezes, confere respaldo às marcas que ainda se encontram em fase embrionária de divulgação junto ao mercado consumidor. Assim, o empresário pode ter a vantagem de valer-se do nome de origem que se tenha tornado reconhecido centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço e que, portanto, já goza de um presumido prestígio junto ao público consumidor.
Como conclusão, esse reconhecimento, fama e, por vezes, presunção de qualidade dos produtos ou serviços que se originam em determinada região, facilitam sobremaneira, o comércio em âmbito nacional e, também, internacional. Assim, o investimento na proteção de indicações geográficas, associado ao fomento de estratégias de marketing posteriores no fortalecimento desse instituto, certamente agregam valor aos produtos e serviços e, ulteriormente, até às marcas específicas utilizadas em associação às indicações geográficas e, mesmo, sob seu respaldo.
Por VANESSA FERRO,
Sócia e Diretora da área de Marcas da
TAVARES PROPRIEDADE INTELECTUAL
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Comemorando em alto estilo, a Tavares aproveita para lançar seu novo site
Em 2009, a Tavares completa 35 anos. Para comemorar, nós disponibilizamos um novo site, mais moderno, rápido e fácil, sem esquecer da confiabilidade, tradição e qualidade presente em todos os nossos serviços. Durante todos esses anos, a nossa filosofia sempre foi trabalhar baseado em um sistema de atendimento personalizado a cada cliente, conhecendo suas necessidades e adaptando nosso relacionamento a seus procedimentos operacionais. Neste momento, nos preparamos para oferecer aos nossos clientes ainda mais agilidade, qualidade e proximidade, para garantirmos que os próximos 35 anos sejam sempre melhores!
Uma grande oportunidade para visitar clientes e colegas.
Durante o mês de maio, os sócios Ana Paula Brito, Vanessa Ferro e Luiz Marques estarão presentes na 131st Annual Meeting da INTA, em Seattle, nos Estados Unidos. Além de participarem do evento, eles aproveitarão para visitar e encontrar clientes e parceiros, a fim de estreitar o nosso relacionamento. Essa viagem também será uma forma de conhecer novas pessoas e estabelecer contato com clientes de outras localidades. Esperamos encontrá-los lá!
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